Acidente de viação. Incapacidade permanente parcial. Cálculo da indemnização

Acidente de viação. Incapacidade permanente parcial. Cálculo da indemnização

Apelação n.º 5/1999.C1
Data do acórdão: 08.04.2008
Tribunal: Pombal
Legislação: Artigos 564º, n.º2 e 566º, n.º3 do CC do Código Civil
Relator: Ferreira de Barros
Sumário
  1. No cálculo da indemnização por IPP prevalece, em última análise e de acordo com a lei, um julgamento de equidade, na medida em que, sendo futuros, é impossível averiguar o valor exacto dos danos.
  2. As tabelas financeiras, a que recorre amiúde a jurisprudência a fim de obter um capital produtor de rendimento a certa taxa de juro que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do tempo provável de vida activa do lesado, valem apenas como meros instrumentos auxiliares de trabalho.
  3. Não provando o lesado a retribuição alegada, mas tendo ficado afectado de IPP, deve ser fixada uma indemnização tendo em conta o salário mínimo nacional em vigor ao tempo da alta.
  4. Ao lesado deve sempre ser arbitrada indemnização por IPP, mesmo que não exerça profissão remunerada ou a IPP não acarrete perda ou diminuição da retribuição.