Acidente de viação. Incapacidade permanente parcial. Cálculo da indemnização
Acidente de viação. Incapacidade permanente parcial. Cálculo da indemnização
Apelação n.º 5/1999.C1 Data do acórdão: 08.04.2008 Tribunal: Pombal Legislação: Artigos 564º, n.º2 e 566º, n.º3 do CC do Código Civil Relator: Ferreira de Barros Sumário- No cálculo da indemnização por IPP prevalece, em última análise e de acordo com a lei, um julgamento de equidade, na medida em que, sendo futuros, é impossível averiguar o valor exacto dos danos.
- As tabelas financeiras, a que recorre amiúde a jurisprudência a fim de obter um capital produtor de rendimento a certa taxa de juro que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do tempo provável de vida activa do lesado, valem apenas como meros instrumentos auxiliares de trabalho.
- Não provando o lesado a retribuição alegada, mas tendo ficado afectado de IPP, deve ser fixada uma indemnização tendo em conta o salário mínimo nacional em vigor ao tempo da alta.
- Ao lesado deve sempre ser arbitrada indemnização por IPP, mesmo que não exerça profissão remunerada ou a IPP não acarrete perda ou diminuição da retribuição.