Retribuição. Prémio. Mérito. Discriminação. Trabalhador

RETRIBUIÇÃO. PRÉMIO. MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. TRABALHADOR 
APELAÇÃO Nº
518/11.0T4AVR.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 10-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 82º, NºS 1 E 3, E 88º, Nº 2 DA LCT
Sumário:

  1. A instituição de uma prestação compensatória sob o nome de prémio de mérito, paga regular e permanentemente, qualifica-se como retribuição.
  2. A estrutura da retribuição pode, em regra, modificar-se unilateralmente, suprimindo-se, p. ex., alguma das suas componentes, desde que daí não decorra diminuição do valor global daquela.
  3. Não são, contudo, admitidas alterações discricionárias.
  4. Só as alterações unilaterais determinantes de reformulação dos critérios de pagamento da retribuição que advenham de reestruturação empresarial são lícitas.
  5. São proibidos, no âmbito da relação laboral, actos discriminatórios.
  6. Integra este conceito a conduta do empregador que, numa secção, apenas não estende os aumentos salariais anuais a uma das trabalhadoras da mesma, sem que tal conduta assente nalgum critério objectivo.

    Consultar texto integral

  7.