Intervenção principal. Intervenção acessória. Pressupostos

INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. PRESSUPOSTOS 

APELAÇÃO Nº 51/09.0TBPPS-A.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: PAMPILHOSA DA SERRA
Legislação: ART.ºS 325.º, N.ºS 1 E 3, 329.º E 330.º, N.º 1, DO CPC
Sumário:

Numa acção de dívida contra os antigos sócios liquidatários de sociedade comercial extinta, por alegado não cumprimento de um contrato de empreitada por falta de pagamento do preço, o alegado incumprimento de um contrato de prestação de serviços na vertente de cumprimento defeituoso da obrigação de prestação de serviços de contabilidade pelo técnico oficial de contas, que fez constar da contabilidade da empresa a inexistência de passivo, não constitui relação jurídica material conexa com a da causa principal, o que inviabiliza o deferimento do chamamento à causa principal desse técnico, seja no âmbito da intervenção principal provocada passiva, seja no âmbito da intervenção acessória provocada (art.ºs 325.º, n.ºs 1 e 3, 329.º e 330.º, n.º 1, do CPC).
 

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