Responsabilidade contratual. Responsabilidade extracontratual. Ensino. Condução automóvel

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL. CONDUÇÃO AUTOMÓVE.L ENSINO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
5/05.5TBOHP.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: DEC.LEI Nº 86/98, DE 3/4 (REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO); ARTºS 504º, Nº1, E 508º DO C.CIV.
Sumário:

  1. Alegando a autora factos que consubstanciam simultaneamente uma situação de responsabilidade contratual e de responsabilidade extracontratual, existe concurso de responsabilidades, arrancando o pedido de indemnização de uma cumulação inicial de causas de pedir.
  2. Se num mesmo facto concorrerem as características de um incumprimento contratual e a violação do dever geral de não causar dano a outrem, existe um concurso de responsabilidades, configurando duas causas de pedir, devendo, nestes casos, adoptar-se a chamada “teoria da opção” pelo lesado.
  3. No ensino da condução automóvel, o contrato celebrado entre a escola e o aluno/instruendo postula deveres de protecção destinados a salvaguardar a integridade pessoal e patrimonial, designadamente aquando da prática de condução.
  4. Os instruendos não têm a direcção efectiva do veículo que conduzem em aprendizagem, sendo terceiros beneficiários para efeitos do artº 504º, nº 1, do C.Civ., por ser a escola de condução quem detém a direcção do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, respondendo pelos riscos do mesmo, nos termos do artº 503º do C. Civ..
  5. Proposta inicialmente uma acção pela autora contra a seguradora da escola de condução, que veio a ser absolvida do pedido com fundamento na não cobertura pelo contrato de seguro, o direito de indemnização contra a escola, na qualidade de proprietária do veículo, só pode ser exercido após o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida naquela acção, cujo decurso do processo, face ao princípio da legitimidade exclusiva (artº 29º, nº 1, al. a), do D.L. nº 522/85, de 31/12), funcionou como causa impeditiva do exercício do direito de indemnização contra a escola de condução, proprietária do veículo, nos termos do artº 306º do C. Civ., pois só a partir daí é que a autora adquiriu as condições objectivas para exercitar o seu direito de indemnização contra a Ré e exigir judicialmente a respectiva obrigação, segundo o critério da exigibilidade.
  6. Por outro lado, o pedido de intervenção principal provocada da escola de condução, requerido pela autora na primitiva acção, constitui acto interruptivo da prescrição, nos termos do artº 323º, nºs 1 e 4, do C. Civ., por revelar a intenção da autora em exercer o correspondente direito.
  7. O Dec. Lei nº 59/2004, de 19/03, que alterou o artº 508º do C. Civ. relativamente aos limites da responsabilidade pelo risco, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos acidentes anteriores ao início da sua vigência.
  8. Provando-se que a autora tinha 18 anos de idade na datado acidente, que era uma pessoa saudável, que tinha concluído o curso de recepção e administração turística, que estava para ingressar no seu primeiro emprego, onde iria auferir € 450,00/mês; que foi obrigada a abdicar de empregos porque não consegue estar muito tempo de pé; e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral parcial de 20%, é equitativo o montante de € 125.000,00 arbitrado a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro previsível.
  9. A concepção do dano não patrimonial não se limita às simples perturbações emocionais e à dor, mas centra-se na estrutura ontológica da pessoa e no seu projecto de vida, enquanto “dano pessoal”, e é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória.
  10. Provando-se que a autora sofreu lesões no joelho e na perna direita, com rotura do menisco interno; que teve três intervenções cirúrgicas e vários internamentos hospitalares, com 638 dias de incapacidade temporária; que sofreu desgaste físico e psicológico com as deslocações e tratamentos; que teve queixas e sofreu dores físicas permanentes, de que anda sofre; que suportou ansiedade e tristeza diários, mormente por ter perdido o seu primeiro emprego e por ter tido de abdicar do uso de saias e de fatos de banho (por causa de cicatrizes várias); que ainda hoje não consegue descer ou subir escadas sem apoio e que não consegue estar muito tempo em pé, mostra-se proporcionada a indemnização de € 30.000,00 a título de dano não patrimonial.

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