Compra e venda comercial. Venda a crédito. Mora. Comunicabilidade. Dívida de cônjuges

COMPRA E VENDA COMERCIAL. VENDA A CRÉDITO. MORA. COMUNICABILIDADE. DÍVIDA DE CÔNJUGES 

APELAÇÃO Nº 504/08.7TBPMS.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 2º E 463º, Nº 1 DO CÓDIGO COMERCIAL; 805º, Nº 2, 882º, Nº 2 E 1691º, Nº 1, AL. D) DO C. CIVIL .
Sumário:

  1. Comprovando-se que a Autora, no âmbito da sua actividade de distribuição, forneceu à Ré, proprietária de Farmácia, diversos produtos farmacêuticos, devidamente facturados através de “resumos de facturas semanais”, com vencimento no último dia do mês seguinte àquele em que foram emitidos, e “resumo de facturas de campanha”, com vencimento no prazo máximo de 30 dias, tal situação reconduz-se a contratos de compra e venda mercantil, celebrados entre comerciantes ( arts. 2º e 463º, nº 1 C Comercial), pois chamando contrato de fornecimento assume a natureza de contrato de compra e venda, pressupondo um prolongamento no tempo das mercadorias.
  2. Quando o prazo é somente para o pagamento do preço e o vendedor deve entregar logo a coisa vendida, temos uma venda a crédito ou com espera de preço, sendo que a obrigação de pagar o preço configura, não uma obrigação pura, mas uma obrigação a prazo ou a termo, em que a mora não está dependente de interpelação do credor, mas do decurso do prazo de vencimento ( art. 805º, nº 2, a) CC ).
  3. O art. 882º, nº 2 do CC ( “ a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário (…) os documentos relativos à coisa ou direito”) positiva uma obrigação acessória, reportando-se aos documentos relativos à coisa ou direito e não aos documentos relativos ao contrato que teve por objecto a coisa ou direito.
  4. Só a falta de documentos essenciais para o uso da coisa deve inserir-se no regime da falta de cumprimento da entrega da coisa, originando a falta de outros documentos o direito de indemnização pelos prejuízos causados ao comprador.
  5. Da conjugação dos arts.1691º, nº 1, d) CC e art.15º C. Comercial resulta que o credor do comerciante apenas terá que alegar e provar que o cônjuge que contraiu as dívidas é comerciante e faz do comércio profissão, operando depois a dupla presunção.
  6. Em face da ratio do art.1691º, nº1, d) do CC, não há uma directa correspondência entre a composição e autonomia das massas patrimoniais dos cônjuges e a comunicabilidade da dívida.
  7. A circunstância de a lei, vigente ao tempo, impedir o Réu marido, porque não farmacêutico, da atribuição da propriedade da farmácia, não obsta à comunicabilidade da dívida, pois a razão de ser para a presunção legal do proveito comum assenta na ideia de que os proventos auferidos no exercício da actividade comercial são usados no sustento e satisfação de interesses comuns do cônjuges e da família e, por conseguinte, no benefício auferido pelo cônjuge não comerciante, justificando a corresponsabilização.
     

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