Seguro obrigatório automóvel. Estrangeiro. Estados membros da ce. Legitimidade passiva. Danos patrimoniais. Danos futuros

SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL. ESTRANGEIRO. ESTADOS MEMBROS DA CE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS FUTUROS

APELAÇÃO Nº 503/06.3TBMLD.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MEALHADA
Legislação: ARTºS 7º E 20º DO D. L. Nº 522/85, DE 21/12; DEC. LEI Nº 122-A/86, DE 30/05; 566º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º do DL nº 522/85, de 31/12, o seguro celebrado em Espanha produz efeitos jurídicos em Portugal, como se a respectiva apólice aqui tivesse sido emitida.
  2. E conforme se determina no art. 2º do Dec. Lei 122-A/86, de 30 de Maio, relativamente a sinistros ocorridos em Portugal, compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) a satisfação das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da CE.
  3. O que significa que a acção judicial destinada a obter a indemnização resultante de acidente de viação quando está em causa um veículo matriculado e segurado num país membro da CE deve ser dirigida contra o Gabinete Português da Carta Verde.
  4. Nos termos da legislação aplicável à data do acidente – art. 7º do Dec. Lei 522/85 na redacção que tinha à data de 7/8/2003 – estavam excluídos da garantia do seguro obrigatório “quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro”.
  5. Por este impositivo legal resultaria que, tendo sido apurado na acção que a autora T… era a condutora do veículo segurado, com fundamento na existência de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não seria possível fixar-lhe qualquer indemnização.
  6. Porém, esta disposição legal obstativa da fixação da indemnização ao condutor do veículo segurado, não invalida que um outro seguro de natureza facultativa venha incidir sobre esses danos do condutor permitindo, então, que em caso de acidente de onde resultem danos para este tais danos possam ser ressarcidos com indemnização fixada até ao limite do valor que tenha sido contratado.
  7. O montante máximo fixado para a indemnização a atribuir aos casos de incapacidade física permanente nos termos do contrato apenas pode ser entendido como isso mesmo, uma limitação à responsabilidade da seguradora, não podendo no entanto constituir uma base sobre a qual se venha a fazer incidir qualquer proporção que tenha por fundamento a concreta percentagem de incapacidade atribuída.
  8. A este propósito diga-se que a incapacidade parcial permanente geral traduz a ideia de uma limitação de carácter constante, irretratável e que o tempo não dissipa, razão para que tenha sido sedimentada na jurisprudência a orientação de que a incapacidade parcial permanente é de indemnizar ainda que quem a sofra não trabalhe ou, trabalhando, essa incapacidade não cause ao trabalho qualquer diminuição de proventos.
  9. É que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta – pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.

    Consultar texto integral

  10.