Servidão de vistas; Licenciamento de obras. Abuso de direito
Servidão de vistas; Licenciamento de obras; Caso julgado formal; inspecção judicial; Fundamentação. Base instrutória; Abuso de direito
Apelação: 503/05.0TBCDN.C1 Data do acórdão: 26/02/2008 Tribunal: Condeixa-a-Nova Legislação: Artigos 1360º, n.º1 e 334º, do Código Civil; artigos 673º, 612º e 653º, n.º2, do Código de Processo Civil Relator: Ferreira de BarrosSumário
- O licenciamento administrativo de uma obra visa essencialmente obstar à ofensa de interesses públicos, não tendo a virtualidade de impor restrições ao direito de propriedade.
- Uma vez transitada em julgado a decisão interlocutória, no regime anterior à reforma do processo decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08, está vedado, em princípio, à parte que decaiu impugnar aquela decisão no recurso interposto da sentença final.
- Na inspecção judicial ao local é ao Juiz que cabe, em última análise e sem recurso, avaliar quais os elementos úteis observados com interesse para a decisão da causa, cabendo às partes chamar, na altura, a atenção para os factos que reputem de interesse.
- A fundamentação das respostas à base instrutória não constitui concreto meio probatório que sirva para impugnar a decisão de facto.
- Está aberta em contravenção ao disposto no n.º 1 do art. 1360º, n.º1 do CC, uma janela aberta em parede divisória de dois prédios contíguos, com 1,06 metros de altura, 55 cm de largura e distanciando 1,22 metros do solo. Estando aberta na parede divisória, a janela deita directamente para o prédio vizinho, não existindo obliquidade entre os dois prédios contíguos.
- O exercício de um direito decorridos que sejam vários anos sobre a sua constituição não qualifica sem mais abuso de direito na modalidade de um “venire contra factum proprium”.