Ação de apreciação negativa. Ónus da prova. Caminho público

AÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA. ÓNUS DA PROVA. CAMINHO PÚBLICO

APELAÇÃO Nº 50/09.1TBALD.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA 
Legislação: ARTº 4º, Nº 2, AL. A) DO CPC; 342º E 343º DO C. CIV.
Sumário:

  1. A acção declarativa de simples apreciação negativa – ou seja, uma acção pela qual se procura “… obter unicamente a declaração da … inexistência de um direito ou de um facto” (artigo 4º, nº 2, al. a), do CPC) – destina-se, desde logo, a definir uma situação jurídica tornada incerta – o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material que lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável.
  2. A incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente do Autor.
  3. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.
  4. Pedindo o autor a declaração da propriedade plena de um dado prédio, “sem ónus de quaisquer servidões de passagem ou caminho público”, está a formular, também, o pedido de declaração de inexistência de servidão e de caminho público.
  5. O ónus da prova do direito de propriedade caberá ao autor (artº 342º, nº 1, do CC) e o atinente ao pedido de simples apreciação negativa, de inexistência de servidão ou caminho público a limitá-lo, caberá ao réu (artº art. 343.º, n.º 1, do CC).
  6. Assim, provada a propriedade, que se tem por plena, há-de ser o sujeito que se arroga titular do direito que limita os poderes do proprietário que tem de provar a existência e conteúdo do seu direito, no caso a existência da servidão de passagem e seu âmbito e modo de exercício. É o que resulta do conjunto normativo vazado nos arts. 342.º a 344.º do CC. .
  7. De harmonia com o disposto no artº 7º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção – juris tantum, elidível, pois, por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, do CC) – de que o direito existe e pertence ao titular nele inscrito.
  8. Provada a propriedade do Autor sobre os prédios em causa, em virtude de beneficiar de presunção registral não ilidida, e não se provando (o que competiria ao Réu) a existência de servidão ou do invocado caminho público, a acção tem de proceder.
  9. Segundo o Assento do STJ de 19 de Abril de 1989 – hoje com valor de uniformização de jurisprudência (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12/12) – “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
  10. Relativamente ao conceito de “tempos imemoriais” a doutrina e a jurisprudência têm entendido equivaler a uma ocasião tão recuada no tempo que os vivos não conseguem dizer desde quando ocorre, nem com apelo à memória daquilo que percepcionaram directamente, nem com recurso à recordação do relato que lhes haja sido efectuado pelos seus antecessores.
  11. Segundo a doutrina, a aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública, podendo esta resultar de um acto administrativo ou de uma "prática consentida pela administração, em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público" …, e aquela utilidade pública, que "consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas", traduz o "verdadeiros fundamento" da sua publicidade.

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