Direito de preferência
DIREITO DE PREFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº 50/04
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 16-03-2004
Tribunal: NELAS
Legislação: ART. 1380.º E 1381.º DO C.C.
Sumário:
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Provados que estão os pressupostos exigidos pelo art. 1380º do CC para o exercício do direito de preferência, incumbe aos RR, para lograrem afastar o mesmo, a alegação e prova de que a sua aquisição preenche alguma das hipóteses contempladas no art. 1381º seguinte, nomeadamente a da sua al. a).
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O fim que releva para efeitos da aplicação desta aludida excepção não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da sua alienação, mas sim o que o adquirente pretende dar-lhe.
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Sendo certo que o destino do terreno a outro fim que não a cultura há-de constar de um propósito imediato, de se revelar por elementos objectivos e de ser legalmente possível, sendo irrelevante, contudo, o que a tal propósito conste da respectiva escritura pública de aquisição.
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A demonstração do fim a que o prédio é destinado pode ser feita por qualquer meio de prova.