Prescrição presuntiva. Início. Contagem dos prazos. Profissão liberal. Princípio da aquisição processual

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. INÍCIO. CONTAGEM DOS PRAZOS. PROFISSÃO LIBERAL. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL  

APELAÇÃO Nº 498-C/2002.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 317º, AL. C) DO C. CIVIL; 515º DO CPC.
Sumário:

  1. O prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art. 317º, c) do CC, inicia-se, em regra, com o momento da cessação dos serviços prestados pelo profissional liberal.
  2. Cabe ao réu o ónus de alegação dos factos constitutivos da excepção peremptória, designadamente do momento em que se inicia o prazo de prescrição.
  3. Uma vez invocada pelo réu (a quem aproveita) a excepção da prescrição (presuntiva), o tribunal pode servir-se de factos alegados pela parte contrária quanto ao início do prazo.
  4. Não é legítimo presumir-se judicialmente, sem mais elementos, que a última data registada na nota de honorários e despesas corresponde ao momento da cessação do mandato forense.

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