Liquidação em execução de sentença. Responsabilidade por facto ilícito. Mora do devedor

LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO. MORA DO DEVEDOR

APELAÇÃO Nº 497/2000.C1
Relator: GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 03-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 661º, Nº 2, 805º, Nº 3, DO CPC
Sumário:

  1. A aplicação do artº 661º, nº 2, do CPC, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência dos danos.
  2. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação.
  3. No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
  4. Uma vez interposto o incidente de liquidação dos danos (artº 378º CPC), ao demandado cabe a possibilidade de contestar a liquidação efectuada pela parte contrária, com o que fica assegurado o contraditório em relação a tal objectivo.
  5. No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, em princípio o devedor constitui-se em mora desde a citação, só assim não acontecendo se o devedor estiver nessa altura em mora, por a falta de liquidez lhe ser imputável ou, evidentemente, caso o crédito já se tenha tornado liquido.

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