Acção de demarcação. Acção comum

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. ACÇÃO COMUM  

APELAÇÃO Nº 497/08.2TBTNV.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: TORRES NOVAS 2º J 
Legislação: ARTIGO 1354º DO CC
Sumário:

  1. A reforma processual de 95/96 pôs termo à previsão da acção de demarcação como um processo especial.
  2. Na actual acção comum de demarcação tem que, em abstracto, continuar a considerar-se os vários “momentos” que antes existiam, autonomamente, no processo especial: no primeiro “momento” resolve-se a questão do direito à demarcação, de acordo com a prova da existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são incertas ou duvidosas; no segundo “momento” passa-se, então, ao estabelecimento da linha de demarcação.
  3. A acção comum de demarcação em que se demonstra que os prédios estão divididos/demarcados e que a linha divisória coincide com um muro lá existente é improcedente, por os autores não terem provado a causa de pedir da demarcação.

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  4.