Contrato de arrendamento. Obras. Indemnização
Contrato de arrendamento. Obras. Indemnização
Apelação n.º 497/04.0TBVGS.C1 Data do acórdão: 13-05-2008 Tribunal: Vagos Legislação: Artigos 564º, nº 2, 1036º, nºs 1 e 2 e 817º ; 1275º, nº 2 do CC, e 661º, nº 2, DL n°168/97 de 4 de Julho, alterado pelo DL n°139/99, de 24 de Abril, DL n°38/97, 25 de Setembro, e DL n°57/2002, de 11 de Março. Artigo 11° do DL 321-B/90, de 15 de Outubro Relator: Helder Roque Sumário- Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino, de obras de adaptação do locado para o exercício da actividade de restauração, a que, contratualmente, se destinava, apesar da sua execução lhe ter sido ordenada pela Câmara Municipal competente, substituindo-se este na feitura de algumas dessas obras, não goza do direito à indemnização pelo respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, pelas despesas que com as mesmas desembolsou.
- E, não podendo o inquilino realizar as obras de adaptação do locado, sem o consentimento expresso e escrito do senhorio, nem as tendo este executado, resta concluir pela culpa exclusiva do locador no encerramento do estabelecimento.
- Demonstrando-se que o inquilino não pode, contratualmente, fazer obras no locado, sem autorização escrita do senhorio, ficando as mesmas a fazer parte integrante do arrendado, sem que possa exigir do locador qualquer indemnização, apenas goza da faculdade de reclamar, em sede de danos patrimoniais emergentes, o pagamento do quantitativo relativo aos lucros cessantes derivados da privação do rendimento auferido no estabelecimento, em consequência do seu encerramento.