Recurso. Matéria de facto. Apreciação de prova. Empreitada. Subempreitada

Recurso. Matéria de facto. Apreciação de prova. Empreitada. Subempreitada
Apelação N.º4966/04.3TBLRA
Data do acórdão: 13/01/2009
Tribunal: Leiria
Legislação: Artigos 690º, nº1 e 690º A do Código de Processo Civil; artigos 2.º e 3.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 02/03
Relator: Isabel Fonseca
Sumário
  1. Não se justifica a prolação de despacho de rejeição do recurso quando o apelante, impugnando o julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal ad quo, em cumprimento das exigências impostas pelo legislador (artigos 690º, nº1 e 690º A do Código de Processo Civil), enuncia os motivos/razões da sua discordância relativamente àquele julgamento de forma suficientemente perceptível ao tribunal ad quem (e, necessariamente, à parte contrária).
  2. O recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1ª instância destina-se a obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador; Está em causa, portanto, aferir da existência de erros notórios na apreciação da prova.
  3. Tendo-se as partes socorrido de determinada terminologia – subempreitada por “série de preços” – quando estipularam (livremente) as cláusulas contratuais, vertendo essa classificação no contrato, conclui-se que se apropriaram dos conceitos definidos no Dec. Lei 59/99 de 2 de Março, conceitos que têm um conteúdo muito preciso e que, com naturalidade, é adquirido pelos profissionais, nas respectivas áreas de actividade; Daí não resulta que seja aplicável o regime instituído no referido diploma, reservado às empreitadas de obras públicas e que tem o âmbito de aplicação que decorre do disposto nos artigos 2º e 3º.
  4. No contrato de subempreitada tudo se passa como se o empreiteiro (aqui ré) assumisse perante o subempreiteiro (a autora) a qualidade de dono da obra; No entanto, quando a supressão de trabalhos ao subempreiteiro, decorrente de alteração do projecto, é consequência de uma decisão de terceiro, o dono da obra, decisão à qual foi alheia o empreiteiro e, na sequência dessa decisão, o subempreiteiro – que aceitou, sem reclamação, a alteração decidida – e o dono da obra contactam directamente um com o outro, encetando negociações, não é admissível a demanda do empreiteiro com vista ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais daí resultantes, maxime, pelos lucros que o subempreiteiro terá deixado de auferir.