Graduação de créditos. Insolvência. Privilégio imobiliário especial. Crédito laboral. Hipoteca

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. INSOLVÊNCIA. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. CRÉDITO LABORAL. HIPOTECA
APELAÇÃO Nº
494/09.9TBNLS-C.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: NELAS 
Legislação: ARTS.140 CIRE, 377 CT, 733, 735, 751 CC, 265, 515 CPC
Sumário:

  1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 377º do Código do Trabalho/CT (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.8)/art.º 333º do actual CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02) abrange os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes.
  2. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca mas o tribunal deverá atender a tudo o que de relevante resultar da globalidade do processo de insolvência.
  3. Os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens.
  4. Perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança não encontra obstáculo constitucional, não sendo materialmente inconstitucional a norma do art.º 377º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.

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