Despacho de aperfeiçoamento recurso. Defeito da obra. Caducidade do direito
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO RECURSO. DEFEITO DA OBRA. CADUCIDADE DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 493/11.0T2AVR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 18-09-2012
Tribunal: Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média e Peq. Instância Cível – Juiz 1
Legislação: ARTºS 508º, NºS 1 E 3 DO CPC; 5º – A, N.º 3 DO DECRETO-LEI N.º 67/2003
Sumário:
- As situações de convite referidas no n.º 3 do art.º 508º do C. P. Civil são configuradas, quase unanimemente, pela doutrina como despacho de aperfeiçoamento não vinculado.
- Inserindo-se a prolação deste despacho num quadro de poderes discricionários do juiz, este usá-lo-á conforme considere justo e adequado às circunstâncias do caso, não sendo a sua inércia sindicável.
- Não sendo vinculado o despacho a que alude o art.º 508º, n.º 3 do C. P. Civil, não é a sua omissão recorrível.
- Estando-se perante a invocação de defeitos num imóvel de longa duração que foi construído por quem o vendeu, numa primeira análise aparentam ser aplicáveis aos respectivos direitos dos compradores os prazos de caducidade previstos no art.º 1225º do C. Civil, atento o disposto no n.º 4 deste artigo.
- Contudo, se as fracções que integram o edifício (em causa) tiverem por destino a habitação, é possível configurar nesta situação uma relação de consumo, o que determina a aplicação do regime da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96) e do Decreto-Lei n.º 67/2003, que transpôs para o direito português a Directiva n.º 1999/44/CE, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008.
- Embora o prazo de caducidade estabelecido no art.º 5º – A, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 67/2003 apenas abranja o direito à reparação dos defeitos, estando este direito caducado nunca pode o Autor reclamar o pagamento duma quantia necessária para a efectivação dessa reparação, nem o pagamento duma indemnização pelos prejuízos que essa reparação viesse a causar, uma vez que tais direitos pressupõem a titularidade do primeiro.