Rendas. Correcção e actualização

Rendas. Correcção e actualização
Apelação nº
49/04
Relator: Desembargador Coelho de Matos
Data: 20-04-2004
Legislação: Artigos 6.º a 8.º, 11.º a 15.º da Lei n.º 48/85, de 20 de Setembro
Sumário:

  1. As rendas degradadas, primeiro corrigem-se pela aplicação cumulada dos respectivos factores de correcção anual até atingir o patamar estabelecido para o respectivo factor global e depois actualizam-se com a aplicação dos respectivos coeficientes anuais.
  2. A primeira correcção extraordinária a fazer logo em 1986, no primeiro ano de vigência da Lei n.º 46/85, de 20/09, devia aplicar o factor constante da tabela anexa II;
  3. Quem assim fez, então, no ano seguinte aplicaria uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização, publicado para vigorar no mesmo ano, e assim sucessivamente até atingir a correcção global prevista no artigo 11.º e respectiva tabela anexa I.
  4. Mas quem assim não fez e só posteriormente procede à actualização extraordinária, então vai regular-se pelo que diz o n.º 2 do artigo 12.º, ou seja, vai aplicar os factores de correcção extraordinária constantes das tabelas que, em cada ano, o Governo publicar em Portaria. É por aí que se regula, dado que as Portarias trazem as tabelas com os factores de correcção actualizados e acumulados e os que se devem aplicar nesse ano.

Vêr texto integral