Competência material. Tribunal administrativo. Tribunal comum

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL COMUM  

APELAÇÃO Nº 486/11.8TBCTB-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: CASTELO BRANCO 
Legislação: ARTS.212 CRP, 66 CPC, 1 E 4 ETAF
Sumário:

  1. O critério para a atribuição da competência material aos tribunais administrativos, é o litígio fundar-se numa relação jurídico-administrativa, por a esta se aplicarem normas de cariz administrativo e/ou, na acção, ser parte ente público que actue ou invoque poderes de “jus imperii” que o coloquem numa posição de superioridade.
  2. Em casos de dúvida ou de fronteira, deve atribuir-se a competência ao tribunal que, perante a natureza da causa petendi, do pedido e das demais circunstâncias do caso, esteja em melhor posição para, presumivelmente, decidir com maior celeridade, eficácia e propriedade.
  3. Assim, numa acção em que as partes – Quercus(A.) e concessionária de zona de caça(R.) – não atuam com jus imperii e em que o pedido consiste, nuclearmente, no estabelecimento de uma zona de segurança para protecção de espécies não cinegéticas, quer por aquele critério legal, quer, ao menos, por este argumento teleológico, deve ter-se por materialmente competente o tribunal comum.

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