Direito de preferência. Venda a proprietário de prédio confinante

DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA. TERRENO. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO PRÉDIO CONFINANTE
APELAÇÃO Nº
486/07.2TBALB.C1
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 20-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1380º, NºS 1, E 2, AL. B), DO C. CIV., E 18º, Nº 1, DO D.L.Nº 394/88, DE 25/10.
Sumário:

  1. Conjugando o disposto nos artºs 1380º, nºs 1, e 2, al. b), do C. Civ., e 18º, nº 1, do D.L. nº 394/88, de 25/10, conclui-se que qualquer proprietário de prédio rústico confinante de prédio da mesma natureza, tem o direito de preferir na venda deste, mesmo que a área do seu prédio iguale ou exceda a área da unidade de cultura, apenas se impondo que o prédio alienado e objecto da preferência tenha uma área inferior à da unidade de cultura.
  2. Porém, é pressuposto do reconhecimento do referido direito de preferência que a venda do prédio seja feita a terceiro não confinante.
  3. Verificando-se que a venda de terreno de área inferior à unidade de cultura foi feita a proprietário de terreno confinante, já nenhum outro proprietário confinante, em qualquer circunstância, terá então direito de preferência nessa venda.

Consultar texto integral