Impugnação do despedimento. Impugnação judicial. Acção especial. Procedimento
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ACÇÃO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 485/12.2TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 28-02-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 98º, Nº 1, 98º-D, 98º-C, 98º-I E 98º-J DO CPT (VERSÃO DO DEC. LEI Nº 295/2009, DE 13/10; 193º, Nº 2, AL. A) DO CPC.
Sumário:
- Com a revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, agora o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito em formulário electrónico, comunicando o seu despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º-D.
- Nesta fase inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar a sua posição ou apresentar qualquer tipo de prova.
- Passa a competir ao empregador o ónus de alegar e provar os factos que estiveram subjacentes ao despedimento e defesa da sua validade, apresentando o articulado motivador do despedimento a que se refere o artº 98º-J.
- Ou seja, o empregador passa a assumir processualmente uma posição muito semelhante à de um autor, apesar de ser a parte contra a qual é instaurada a acção, na medida em que lhe compete apresentar, junto do tribunal, um articulado que motive o despedimento, para o que oferecerá todas as provas, sendo depois o trabalhador notificado para responder, querendo, no prazo de 15 dias.
- Esse articulado motivador assume claramente a natureza de uma petição inicial, onde o empregador deverá motivar o despedimento, apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, sob pena de essa “petição” ser inepta – artºs 193º, nº 2, al. a) e 467º, nº 1, als. d) e e) do CPC.