Crédito hospitalar. Prazo. Prescrição
CRÉDITO HOSPITALAR. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM
APELAÇÃO Nº 484/07.6TBSRE.C1
Relator: DR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 06-10-2009
Tribunal: SOURE
Legislação: DEC. LEI Nº 218/99, DE 15/06
Sumário:
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O artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06, refere que “os créditos a que se refere o (presente) diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.
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No que concerne ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, afigura-se que as expressões “contados da data em que cessou o tratamento”, usada pelo Dec.Lei nº 194/92, de 8/9 (revogado pelo D. L. 218/99), e “contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, utilizada pelo D.L. nº 218/99, se equivalem.
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Ficando provado que todos os serviços médico-hospitalares prestados ao assistido se inseriram num conjunto ligado pelo elemento comum de encontrarem a sua causa no acidente de viação de que foi vítima, estamos perante uma factualidade merecedora de tratamento jurídico unitário, como se de um facto único, embora continuado no tempo, se tratasse, face ao que se deve entender que o crédito (por despesas hospitalares) só se tornou líquido na data em que terminou o serviço de assistência.
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Só então começa a correr o prazo prescricional de três anos estipulado no artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06.