Expropriação por utilidade pública. Vistoria ad perpetuam rei memoriam
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUTO. VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 483/07.8TBVGS.C2
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 24-09-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, VAGOS – JUÍZO DE PEQUENA E MÉDIA INSTÂNCIA CÍVEL.
Legislação: ARTº 11º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Sumário:
- Numa expropriação o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e o auto de posse administrativa, ao fixarem uma determinada área como correspondente à da parcela expropriada, fixam os pressupostos de facto dessa expropriação, no sentido em que estes são entendidos como relevantes pelas partes no processo expropriativo subsequente, designadamente pelos expropriados, para a fixação da indemnização devida pela expropriação.
- A vontade negocial dos expropriados, caso a expropriação se realize por acordo subsequente ao auto de vistoria e com base nos dados dele constantes, forma-se nesses termos, concretamente quanto à extensão da área que será objecto de expropriação.
- Assim, alterando a expropriante, unilateralmente, a área expropriada no instrumento consubstanciador do acordo com o expropriado (no designado auto de expropriação amigável), contra o teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, está a modificar os termos pressupostos pelo expropriado nesse acordo com o expropriante, carecendo essa alteração de assentimento do expropriado.
- A aquisição do bem expropriado pela via de direito privado, enquanto forma específica de realizar a expropriação por acordo (artigo 11º do CE), configura-se essencialmente como celebração de um contrato de transacção (artigo 1248º do CC) entre expropriante e expropriado, funcionando como forma de evitação do litígio perspectivado pela adjectivação expropriativa na falta desse acordo.
- Relativamente a este acordo de transacção, a alteração da área expropriada, efectuada pelo expropriante nos termos descritos em III deste sumário, conduzirá a uma situação de culpa in contrahendo do expropriante (artigo 227º do CC) se este obtém a subscrição do acordo expropriativo pelo expropriado na convicção de estar em causa – quando realmente não está – a área expropriada indicada no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
- Em última análise, a transferência irreversível para a dominialidade do Estado, por via da intervenção expropriativa, de mais área de terreno que a considerada na indemnização conduz a uma situação de enriquecimento sem causa, na forma de enriquecimento por intervenção (artigo 473º, nº 1 do CC), gerando a obrigação de indemnizar pela área efectivamente ocupada com a expropriação.