Arrendamento; resolução do contrato

Arrendamento; resolução do contrato; apoio judiciário; contestação; prazo dilatório
Apelação n.º  483/05.2TBILH.C
Data do acórdão: 09/10/2007
Tribunal: Ílhavo
Legislação: artigos 463.º; 484.º do Código de Processo Civil; artigos 25.º, 1; 37.º do Dec.Lei n.º 34/2004, de 29/07
Relator: Távora Vítor
Sumário

  1. Solicitado pelo Réu o Apoio Judiciário ao abrigo da Lei 34/2004 de 29 de Julho, deve ser determinada a interrupção do prazo para contestar, a qual só cessa com a notificação da decisão que põe fim ao incidente.
  2. Interposto recurso do decidido pela Segurança Social a respeito de Apoio Judiciário o requerente-Réu tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua alegação.
  3. Os prazos aplicáveis por força da Lei 34/2004 de 29 de Julho são contínuos, não se lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil nomeadamente quanto à dilação.
  4. Notificado o Réu impetrante a 18 de Outubro de 2005 de que lhe fora indeferido o pedido de Apoio Judiciário teria prazo para impugnar a decisão administrativa até 2 de Novembro do mesmo ano.
  5. Não o tendo feito, o prazo para contestar a acção de 20 dias começou a correr desde a data em que lhe foi notificada a decisão da Segurança Social ou seja 18 de Outubro de 2005.
  6. Na falta de contestação da acção mostrou-se correcta a condenação do Réu no pedido

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