Empreitada. Pagamento. Preço. Ónus da prova

EMPREITADA. PAGAMENTO. PREÇO. ÓNUS DA PROVA  

APELAÇÃO Nº 482/09.5TBTMR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 11-07-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 342º, Nº 2 C. CIV. .
Sumário:

  1. A alegação pelo R. de haver efectivamente satisfeito (pago) o preço de uma obra (empreitada) que lhe é pedido pelo A. (o empreiteiro), configura a dedução por aquele de uma excepção peremptória cuja ónus da prova incumbe a quem efectua essa alegação (ao R.), nos termos do artigo 342º, nº 2 do CC.
  2. A afirmação, pelo R., de que esse pagamento, referido a um valor superior a €5.000,00, ocorreu em numerário, de uma só vez, sem recibo ou outro documento comprovativo da entrega desse valor, no escritório do próprio R., corresponde, à partida, a uma incidência pouco usual na normalidade das situações deste tipo.
  3. Assim, a pretensão de provar esta forma e circunstancialismo de pagamento, só com base no depoimento testemunhal dos filhos do R. e de uma colega deste (pessoa notoriamente próxima da posição do mesmo), enquanto únicas pessoas que teriam presenciado esse pagamento negado pelo A., sem qualquer outro elemento adicional de prova corroborando minimamente essa situação, traduz a afirmação de um facto (o pagamento nessas condições não usuais) pouco consistente e que, nesse sentido, não atinge o limiar de uma prova relevante.
  4. O limiar da prova relevante de um facto em processo civil corresponde à circunstância da afirmação positiva desse facto se apresentar, em função da conjugação de toda a prova produzida, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido, sendo que a fundamentação da matéria de facto deve caracterizar essa maior probabilidade, para além da simples consideração de depoimentos como os indicados em 3. como credíveis.

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