Venda de coisa defeituosa

VICIO DA COISA
APELAÇÃO Nº
48/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 02-03-2004
Tribunal Recurso: MIRA
Legislação Nacional: ART. 913° N° 1 DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Face ao disposto no art. 913° n° 1 do C. Civil, são vícios atendíveis para aplicação do regime delineado na norma, os seguintes: Os defeitos que desvalorizem a coisa, os defeitos que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada, a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor, a falta de qualidades necessárias para a realização do fim constante no contrato.
  2. Para o caso dos autos, há que destacar dos vícios aludidos, os defeitos que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada.
  3. Nos termos do n° 2 do mesmo art. 913° “quando do contrato não resulte o .fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria’.
  4. A função normal de um tractor, será, como é facto notório, rebocar e transportar coisas e pessoas, proceder a trabalhos agrícolas e de construção civil, não estando provado que o veículo em questão não pudesse efectuar essas tarefas, o que é o mesmo que dizer-se que não está provado que o dito veículo não pudesse desempenhar, com eficácia, a sua normal função .
  5. Tendo-se provado apenas que o tractor dos autos não tinha potência suficiente para as funções específicas que o comprador lhe queria atribuir (rebocar de e para o mar , as suas embarcações), não se demonstra que o mesmo sofre de vício que impede o fim normal a que se destina.

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