Alegações de recurso. Impugnação da matéria de facto. Acréscimo do prazo
ALEGAÇÕES DE RECURSO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ACRÉSCIMO DO PRAZO
APELAÇÃO Nº 479/2001.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 03-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 690º-A E 698º, NºS 2 E 6 DO CPC
Sumário:
- Não se mostrando cumprido o ónus a cargo do recorrente relativo a uma qualquer impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artº 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC, não só será de rejeitar qualquer pretensa impugnação dessa matéria, mas ainda importa que não se possa sequer considerar como produzida ou apresentada qualquer impugnação sobre essa dita matéria.
- A circunstância da recorrente ter manifestado o propósito de pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, por si só não a legitima a beneficiar do acréscimo de 10 dias para apresentar as respectivas alegações de recurso.
- O artº 698º, nº 6, do CPC apenas tem aplicação para o referido acréscimo de 10 dias para apresentação de alegações quando o recorrente que dele queira beneficiar cumpra o ónus legal previsto no artº 690º-A, do CPC, com vista à impugnação da matéria de facto constante da decisão recorrida, pois só nesse caso pode haver lugar à reapreciação da prova gravada.
- Se assim não acontecer o prazo para a apresentação das alegações de recurso é o previsto no artº 698º, nº 2, do CPC, isto é, de 30 dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso.