Acidente de trabalho. Predisposição patológica do sinistrado. Ónus da prova

ACIDENTE DE TRABALHO. PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA DO SINISTRADO. ÓNUS DA PROVA
 APELAÇÃO Nº 
478/06
Relator: ANTÓNIO F.MARTINS
Data do Acordão: 01-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação Nacional: ARTºS 9º, Nº 1, DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); E D.L. Nº 143/99, DE 30/04 . D.L. Nº 441/91, DE 14/11 .
Sumário:

  1. Nos termos do artº 9º, nº 1, da LAT, a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada .
  2. Perante este preceito e ao contrário do que acontecia com o estatuído no nº 1 da Base VIII da Lei nº 2127, de 3/08/65, mesmo que a predisposição patológica tenha sido causa única da lesão ou doença, não fica excluído o direito à reparação, apenas ocorrendo tal exclusão quando, além de existir a predisposição patológica, ela tenha sido ocultada .
  3. Cabe à entidade responsável demonstrar que o trabalhador não só conhecia a sua predisposição patológica, de forma clara e inequívoca, como a ocultou da entidade empregadora, no momento em que celebrou o contrato de trabalho ou equivalente, ou no momento em que dela teve conhecimento .
  4. Estando-se perante tarefa ou trabalho que não se enquadre na actividade laboral normal do trabalhador, impõe-se a tomada de cautelas suplementares de segurança ou de prestação de informações por parte da entidade patronal, com vista a evitar-se a ocorrência de um qualquer sinistro .

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