Tribunal arbitral. Convenção arbitral. Preterição de tribunal arbitral. Excepção dilatória. União de contratos. Pacto atributivo de competência. Extensão de competência

TRIBUNAL ARBITRAL. CONVENÇÃO ARBITRAL. PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL. EXCEPÇÃO DILATÓRIA. UNIÃO DE CONTRATOS. PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA. EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA

APELAÇÃO Nº 477/11.8TBACN.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: ALCANENA 
Legislação: ARTS. 209 CRP, 96, 493, 494, 495, 1525 CPC, LEI Nº 31/86 DE 29/8, DL Nº 38/2003 DE 8/3, LEI Nº 63/2011 DE 14/12
Sumário:

  1. Apesar da revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelo artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e da aplicação imediata da lei nova aos processos que dêem entrada após a sua vigência, a mesma não prejudica o direito ao recurso que as partes tinham possibilidade de exercer aquando da convenção de arbitragem celebrada antes da sua entrada em vigor, em decorrência, aliás, dos princípios gerais relativos à aplicação das leis no tempo consagrados no artigo 12.º do Código Civil.
  2. Em face do disposto no artigo 21.º, n.º 1, da LAV, incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal efeito os pressupostos que a condicionam, e podendo fazê-lo mesmo que as partes tenham invocado a nulidade do contrato onde se insere a convenção de arbitragem.
  3. Atento o efeito negativo da convenção de arbitragem, – agora inclusivamente consagrado no artigo 5.º da LAV ora em vigor -, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição comum, quando seja manifesto que se está perante convenção de arbitragem inexistente, nula, ineficaz, ou inexequível.
  4. A manifesta inexistência, nulidade, ineficácia original ou superveniente ou inexequibilidade da convenção de arbitragem, é aquela que se apresente ao julgador de forma evidente, não carecendo de qualquer produção de prova para ser apreciada.
  5. Impondo a causa de pedir e o pedido formulado no processo judicial a apreciação de três contratos, e existindo convenção de arbitragem apenas num deles, para aquilatar se a competência do tribunal arbitral se pode ou não estender aos demais, importa determinar casuisticamente qual foi a vontade das partes nesta matéria.
  6. A existência de partes distintas nos contratos e de pactos de atribuição de competência nos demais contratos, afasta a possibilidade de se concluir que a intenção das partes foi estender a competência do tribunal arbitral constante da cláusula compromissória dum deles, à apreciação de todos os litígios decorrentes dos mesmos.
  7. Tratando-se de contratos que estão entre si numa relação de interdependência se for declarada a nulidade de qualquer um deles, tal repercutir-se-á, inevitavelmente, e em face da vontade das partes, em cada um dos outros contratos, razão pela qual, não faz qualquer sentido que se remeta para apreciação pelo tribunal arbitral o único dos três contratos em que existe cláusula compromissória, quando uns estão dependentes dos outros.
  8. Ao invés, atento o disposto no artigo 96.º, n.º 1, do CPC, sendo o tribunal judicial competente em razão da matéria para conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes nos presentes autos, e existindo uma união de contratos bilateralmente dependentes, será também o mesmo competente para conhecimento das questões relativas ao único dos três contratos cujos litígios as partes haviam acordado submeter ao tribunal arbitral, por via da extensão de competência prevista no citado preceito legal.

     

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