Acidente de trabalho. Culpa da entidade patronal

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA ENTIDADE PATRONAL 
APELAÇÃO Nº
477/06
Relator: SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 20-04-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 1, E 37º, Nº 2, DA LAT .
Sumário:

  1.  Quando um acidente de trabalho ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputado culposamente à empregadora, devendo notar-se que basta a culpa genérica, passa esta a ser a primeira responsável pela reparação infortunística .
  2. O empregador está obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e de saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, importando o desrespeito desta obrigação a sua responsabilização se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco essa violação – artºs 1º, 4º, nº 1, e 8º, nº 1, do D.L. nº 441/91, de 14/11.
  3. A violação das referidas regras traduz-se na ofensa de normas relativas à segurança no trabalho e que constarão dos diversos diplomas legais que regem para cada tipo de actividade profissional, embora se admita, sem esforço, que na previsão legal cabem quadros fácticos em que ainda não existindo ofensa a um normativo concreto, a conduta da entidade patronal omita deveres tão evidentes de cuidado que não pode deixar de ser integrada na dita previsão legal genérica .
  4. Mas é também necessário, para assacar à entidade patronal a responsabilidade pela reparação infortunística, que fique provado que esse incumprimento foi causa adequada do acidente, ainda que na formulação negativa da teoria da causalidade, que é a que o nosso ordenamento jurídico acolhe (artº 563º do C. Civ. ) .

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