Perda do direito à vida. Nascituro. Indemnização. Dano patrimonial futuro. Cálculo

PERDA DO DIREITO À VIDA. NASCITURO. INDEMNIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. CÁLCULO 

APELAÇÃO Nº 475/04.9TBANS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO 
Legislação: ARTºS 496º, Nº 2 E 566º DO C. CIV.; PORTARIA 377/2008, DE 26/5.
Sumário:

  1. É indemnizável a perda do direito à vida do nascituro já concebido, nos termos do art.º 496º, n.º 2 do C. Civil.
  2. Esta indemnização é cumulável com a indemnização pelos danos morais sofridos pelos pais com a perda do feto.
  3. Para a determinação do valor indemnizatório pela perda de rendimentos futuros o recurso às fórmulas contidas na portaria 377/2008, de 26/5, não se mostra adequado, uma vez que esse diploma só corresponde à exigência legal de formulação pelas seguradoras de proposta razoável, constante dos art.ºs 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8.
  4. Tratando-se de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade, valo­rando na justa medida tal parâmetro do dano.

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