Citação. Citação edital. Requisitos. Arguição de nulidades. Sanação da nulidade

CITAÇÃO. CITAÇÃO EDITAL. REQUISITOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. SANAÇÃO DA NULIDADE  

APELAÇÃO Nº 475-B/1999.C1
Relator: REGINA ROSA 
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 196º, 198º, 234º E 244º DO CPC.
Sumário:

  1. Tendo transitado em julgado a sentença que condenou o R. revel, ora oponente, a intervenção posterior do mesmo, seja na acção declarativa já finda, seja no âmbito da acção executiva sem que tenha arguido a nulidade da sua citação, não determina a sanação deste vício, por aplicação do art.196º CPC.
  2. Apesar da intervenção do executado no processo executivo em duas ocasiões, não deve considerar-se sanado o apontado vício quando este apenas seja invocado pelo executado em sede de oposição à execução.
  3. A norma contida no artº 196º do CPC de se considerar sanada a nulidade se o réu ou o MºPº intervierem no processo sem arguir logo a falta da sua citação, pressupõe logicamente que o processo ainda esteja pendente.
  4. O mesmo decorre do disposto no art.198º reportado à nulidade da citação. E isto porque, nas duas modalidades de nulidade da citação (falta de citação – art.195º -, e a nulidade stricto sensu da citação – art.198º), visa-se salvaguardar o direito de defesa do réu e, portanto, dar-lhe a oportunidade de poder defender-se num processo que ainda pende.
  5. Findo o processo por ter decorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória do réu revel, esgotado que está o poder jurisdicional do juiz (art.661º/1), a existir nulidade da citação resta ao réu julgado à revelia, que se viu prejudicado na sua defesa, lançar mão do recurso extraordinário de revisão [art.771º/1-e)], ou invocá-la em sede de oposição à execução [art.814º/1-d)].
  6. A citação pode ser pessoal ou edital. Esta última modalidade “tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar” (art.233º/6). Portanto, emprega-se quando de todo em todo é impossível recorrer à citação pessoal, uma vez que é uma forma precária e contingente: não dá segurança alguma de levar a citação ao conhecimento do destinatário.
  7. O uso da citação edital só deve fazer-se depois de assegurado que não é conhecida a residência actual do R. para aí ser citado. Não basta, pois, uma simples averiguação formal quanto à incerteza da actual morada do citando, como aqui sucedeu depois de se ter tido apenas informação da PSP de ser desconhecido o paradeiro do R..
  8. Frustrada a citação por contacto directo com o R., ainda assim deve a secretaria diligenciar (art.234º/1) não só junto da PSP mas também de outras autoridades policiais e administrativas, tais como a GNR, a Junta de Freguesia, a Conservatória do Registo Comercial, os serviços locais da segurança social, entidades que estão obrigadas a fornecer ao tribunal os elementos solicitados (art.244º/2).
  9. Por ter sido empregue indevidamente a citação edital do R. aqui oponente, dado não terem sido feitas as averiguações possíveis a que alude o art.244º/1 do CPC, é nula a sua citação, de acordo com o disposto nos arts. 195º/1-c) e 198º/1 do CPC.

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