Compra e venda. Relação de comissão. Comitente. Abuso de direito

COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE COMISSÃO. COMITENTE. ABUSO DE DIREITO  

APELAÇÃO Nº 473/10.3TBVIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTS. 334, 500 CC
Sumário:

  1. No âmbito do artº 500º do CC, a responsabilidade do comitente emerge de qualquer ato, ilícito e prejudicial, do comissário, desde que: a)realizado por conta e/ou no seu interesse; b) exista uma relação de subordinação ou dependência deste para com aquele; c) a conexão entre o ato e as funções confiadas seja de molde a fazer prever, segundo as regras da causalidade adequada, a ocorrência do dano.
  2. Deve assumir tal responsabilidade a sociedade que vende automóveis novos, se um seu vendedor, aceitou, numa venda, a retoma de carro usado do comprador para abater no preço, e o valor da retoma não foi depois abatido, com prejuízo para o comprador.
  3. O abuso de direito pressupõe o seu exercício pelo respetivo titular de uma forma de tal modo arbitrária, exacerbada ou desmesurada, que, porque ofensivo da justiça, atentas as conceções ou o sentimento ético-jurídico dominante na coletividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei, se mostre inadmissível.
  4. Não estão preenchidos estes requisitos se nem sequer se prova, apesar de alegado pela sociedade, que desconhecia que o seu empregado incluiu a retoma no negócio e que o autor da ação/comprador sempre lha omitiu.

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