Acção de demarcação. Presunção. Usucapião
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. REGISTO PREDIAL. POSSE. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº 473/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 05-04-2005
Tribunal: SEVER DO VOUGA
Legislação: ARTS. 1353º, 1316º, 298º, N.º 3 E 1287º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E ART. 7º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL
Sumário:
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A acção de demarcação visa fazer funcionar o direito previsto no art. 1353º do CC, mas não tendo por objecto o reconhecimento do direito de propriedade, embora o pressuponha.
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A presunção juris tantum prevista no art. 7º do Código de Registo Predial não abrange os elementos de descrição do prédio.
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A usucapião pode ser invocada quer por acção, quer por excepção, devendo, em qualquer caso, ser levados à base instrutória os factos controvertidos.
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O direito de propriedade é, em princípio, imprescritível, gozando o proprietário do poder de inactividade sobre a coisa, mas a posse boa para a usucapião exercida por outrem sobre coisa alheia pode conduzir à aquisição originária do direito de propriedade, com a consequente perda do direito do anterior proprietário.
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A usucapião terá sempre de ser invocada, uma vez que não opera automaticamente.