Servidão de passagem. Servidão por destinação do pai de família. Extinção. Colisão de direitos. Abuso de direito
SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 472/10.5TBTND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TONDELA 2º J
Legislação: ARTS.334, 335, 1569 CC
Sumário:
- A extinção, por desnecessidade, prevista no artº 1569º nº2 e 3 do CC, para as servidões legais ou constituídas por usucapião, pode ser invocada para as servidões contratuais ou constituídas por destinação do pai de família.
- A desnecessidade relevante deve ser objectiva, isto é, reportada ao prédio e não ao seu dono, actual, e não deve equiparar-se a indispensabilidade, ou seja, não basta que o dono do prédio serviente prove que a servidão deixou de ser indispensável para o prédio dominante, antes tendo de provar que para ele deixou de ter qualquer utilidade.
- Na colisão de direitos, a sua compressão recíproca ou a cedência de um deles apenas é de decretar se se provar não ser possível o respectivo exercício simultâneo e integral.
- O abuso de direito apenas emerge quando o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça atento o sentimento jurídico socialmente dominante.