Servidão de vistas. Janelas. Frestas

SERVIDÃO DE VISTAS. JANELAS. FRESTAS  

APELAÇÃO Nº 472/09.8TBMGL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: MANGUALDE 2º J
Legislação: ARTS.1360, 1362, 1363 CC
Sumário:

  1. Quando o proprietário constrói uma parede no limite do seu prédio e deixa aberturas nela, estas aberturas só poderão ser qualificadas de janelas se permitirem que um utilizador comum possa apoiar-se e debruçar-se sobre o seu parapeito, ou sobre a superfície que lhe corresponda, se este não existir, e com tal acção possa devassar o prédio vizinho.
  2. Se a possibilidade desta devassa não existir, a abertura não pode ser qualificada como janela.
  3. Com a abertura de frestas, seteiras ou óculos, o proprietário não usurpa, com tal acto e com a manutenção de tal situação, qualquer direito inerente ao prédio vizinho, pois o proprietário usa apenas de uma faculdade que a lei lhe reconhece e daí que não se justifique a tutela de um qualquer direito de servidão sobre o prédio do vizinho.
  4. As aberturas existentes na parede exterior do prédio dos Autores, desde 1968/1969, com 19 cm de largura por 92 cm de altura não podem ser qualificadas de janelas.
  5. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 1363.º, do Código Civil, os Réus, seus vizinhos, podem erguer uma parede no seu prédio mesmo que ela tape estas aberturas.

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