Servidão de vistas. Janelas. Frestas
SERVIDÃO DE VISTAS. JANELAS. FRESTAS
APELAÇÃO Nº 472/09.8TBMGL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: MANGUALDE 2º J
Legislação: ARTS.1360, 1362, 1363 CC
Sumário:
- Quando o proprietário constrói uma parede no limite do seu prédio e deixa aberturas nela, estas aberturas só poderão ser qualificadas de janelas se permitirem que um utilizador comum possa apoiar-se e debruçar-se sobre o seu parapeito, ou sobre a superfície que lhe corresponda, se este não existir, e com tal acção possa devassar o prédio vizinho.
- Se a possibilidade desta devassa não existir, a abertura não pode ser qualificada como janela.
- Com a abertura de frestas, seteiras ou óculos, o proprietário não usurpa, com tal acto e com a manutenção de tal situação, qualquer direito inerente ao prédio vizinho, pois o proprietário usa apenas de uma faculdade que a lei lhe reconhece e daí que não se justifique a tutela de um qualquer direito de servidão sobre o prédio do vizinho.
- As aberturas existentes na parede exterior do prédio dos Autores, desde 1968/1969, com 19 cm de largura por 92 cm de altura não podem ser qualificadas de janelas.
- Face ao disposto no n.º 1 do artigo 1363.º, do Código Civil, os Réus, seus vizinhos, podem erguer uma parede no seu prédio mesmo que ela tape estas aberturas.