Expropriação. Indemnização. Peritagem
EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PERITAGEM
APELAÇÃO Nº 4714/07.6TBVIS.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 14-12-2010
Tribunal Recurso: VISEU
Legislação Nacional: ARTS.23, 55, 58 CEXP, 577 CPC
Sumário:
- Embora a lei não o diga expressamente, são admissíveis – a pretexto do disposto no art. 55º CE – Pedido de Expropriação Total, requerimento) os mesmos meios probatórios que podem ser utilizados no recurso da decisão arbitral (cfr. artigo 58°), valendo aqui a tutela constitucional dos direitos fundamentais de propriedade privada e de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como a amplitude da tutela jurisdicional consagrados respectivamente nos artigos 20°, 62.° e 268°, n.° 4, da Constituição.
- Constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados. Por sua vez, constitui matéria de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam ter influído na determinação do valor real.
- Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador – peritus peritorum – o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos; assim, não sendo encontrado pelos peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial a que o julgador deve reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos peritos nomeados pelo tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta.