Competência material. Anulação. Negócio jurídico processual. Redução do negócio. Transacção judicial
COMPETÊNCIA MATERIAL. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. REDUÇÃO DO NEGÓCIO. TRANSACÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 47/12.4TBALD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA
Legislação: ARTº 301º, NºS 1 E 2; 771º E 776º DO CPC; 247º E 342º DO CC; LOFTJ (LEI 3/99, DE 13/01).
Sumário:
- A anulação de negócios jurídicos processuais não se compreende no perímetro da competência do tribunal de trabalho.
- Ergo, por força do carácter residual da competência dos tribunais de competência genérica, é a estes que pertence tal competência.
- Desde que o objecto da causa não é representado por direitos emergentes de acidente de trabalho – mas pelo direito de anulação de um contrato processual -, a preparação e julgamento da causa é da competência do tribunal de competência genérica.
- A circunstância de aquele negócio processual ter por objecto direitos emergentes de acidente de trabalho é, de todo, indiferente, para o problema da determinação do tribunal competente, mas uma vez que o objecto da causa não são esses direitos – mas um direito diverso, assente numa causa petendi radicalmente diferente do acidente de trabalho -, a situação jurídica deve ser apreciada no tribunal de competência genérica e não no tribunal de competência especializada – o tribunal do trabalho.
- A transacção – como qualquer outro negócio processual que conforme a decisão da causa – exige os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico, nomeadamente quanto aos sujeitos, à vontade e sua exteriorização e ao objecto negocial.
- Expressão desse regime comum é justamente a possibilidade de a transacção – tal como a confissão e a desistência – poder ser declarada nula ou anulada como os actos de idêntica natureza negocial, apenas com a especialidade de que, quanto à confissão, o erro apesar de dever ser essencial, pode ser culposo (artº 301º, nº 1 do CPC).
- A redução do negócio jurídico parcialmente inválido opera automaticamente – não tem que ser requerida. Em qualquer caso, é à parte que não pretende a redução do negócio parcialmente inválido que terá de pedir a declaração de nulidade ou a anulação de todo ele, alegando e provando que este não teria sido concluído sem a parte viciada (artº 342º, nº 1 do Código Civil).
- A acção de nulidade ou de anulação pode ser instaurada após o trânsito em julgado da sentença homologatória do negócio processual (artº 301º, nº 2 do CPC). Obtida essa declaração de nulidade ou anulação depois do trânsito em julgado daquela sentença, a parte pode impugná-la no recurso extraordinário de revisão (artº 771º, nº 1, d) do CPC).
- Se a fase rescindente da revisão terminar com o reconhecimento do fundamento invocado, segue-se a fase rescisória que consiste, nessa hipótese, numa nova instrução e julgamento da causa, aproveitando-se apenas a parte do processo que o fundamento de revisão não tenha prejudicado (artºs 776º, c) do CPC).