Transacção. Obrigação. Prazo. Início. Execução. Suspensão da instância

TRANSACÇÃO. OBRIGAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

APELAÇÃO Nº 471/08.7TBVNO-B.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM 
Legislação: 1248º DO CC, 284º DO CPC
Sumário:

  1. Embora sujeita a homologação judicial, a transacção é um contrato que, como tal, constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transacção, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exactos termos em que o foram.
  2. Tendo sido estipulado na transacção que uma determinada obrigação seria cumprida no prazo de trinta dias, esse prazo conta-se a partir da data da sua celebração e não a partir da data do trânsito em julgado da sentença homologatória.
  3. O trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção apenas interfere com a sua exequibilidade, nos termos que estão definidos na lei, pelo que, sendo a sentença exequível – porque dela não foi interposto recurso com efeito suspensivo – poderá ser exigido o cumprimento coercivo da obrigação, por via da acção executiva, caso a obrigação já seja exigível por ter decorrido o prazo de cumprimento que estava fixado na transacção, sendo irrelevante para a contagem desse prazo o trânsito em julgado da sentença homologatória.
  4. Como se considerou no Assento de 24/05/1960, cuja doutrina continua a ser aplicável, a execução propriamente dita não pode ser suspensa com fundamento em causa prejudicial, porquanto nesse tipo de processo não existe qualquer causa a decidir que possa estar dependente do julgamento de outra (como pressupõe o art. 279º, nº 1, do C.P.C.), tratando-se apenas de dar efectiva satisfação a um direito que já foi declarado por sentença ou consta de um título executivo.
  5. Assim, embora a suspensão da instância com esse fundamento possa ter lugar no âmbito da oposição à oposição, tal suspensão não pode ser decretada no âmbito da própria acção executiva, com o único objectivo de suspender a satisfação coerciva da obrigação/prestação exequenda e sem que, em sede de oposição, tenha sido suscitada alguma questão cuja decisão esteja efectivamente dependente do julgamento de uma outra acção.

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