Viagem turística. Dever de informar. Responsabilidade civil

VIAGEM TURÍSTICA. DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL  

APELAÇÃO Nº 4701/10.7TBLRA.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: LEIRIA – 5.º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: DL Nº 209/97 DE 13/8, DL Nº 263/2007 DE 20/7, DL Nº 61/2011 DE 6/5, ARTS. 483, 485, 563 CC
Sumário:

  1. A mera aquisição em agência de viagens dos bilhetes de avião não configura uma viagem turística.
  2. Por isso, à agência não está legalmente cometido o dever de informar o cliente sobre a necessidade de obtenção de vistos para o destino.
  3. Não tendo os autores demonstrado que solicitaram à agência de viagens a prestação de tal serviço, não existe responsabilidade contratual da ré pela prestação de informação, pelo que, a omissão da mesma não constitui a ré na obrigação de os indemnizar.
  4. Mesmo que se tivesse demonstrado que a ré prestou aos autores a informação de que não eram necessários os vistos, não se tendo demonstrado qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 485.º do CC, também não impenderia sobre a ré o dever de os indemnizar.

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