Base instrutória. Conclusões. Falta de resposta. Falta de fundamentação. Nulidade. Direito de retenção

BASE INSTRUTÓRIA. CONCLUSÕES. FALTA DE RESPOSTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº
469/10.5TBCVL-A.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTIGOS 646.º N.º 4, 653.º N.º 2, 668.º N.º 1 B) E 712.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo dos articulados é constituído por expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos em que está perante questões de direito, aplicando-se por analogia o regime do artigo 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil, visto que o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos.
  2. Há uma nulidade processual se o tribunal a quo não se pronunciar relativamente a certo facto, quando tinha que o fazer por força do disposto no artigo 653.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Mas, quer se aplique o regime geral das nulidades, quer o que resulta do artigo 712.º n.º 4 do Código de Processo Civil, só se determinará que ela seja sanada pelo tribunal recorrido quando a resposta em falta, de provado ou não provado, se revelar essencial para se decidir alguma das questões em causa no processo.
  3. Só a total falta de fundamentação de direito é que se traduz na nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, pelo que esta não se verifica quando essa fundamentação é escassa ou mesmo muito escassa.
  4. Ao empreiteiro assiste o direito de retenção da coisa objecto da sua obra relativamente ao crédito do respectivo preço.

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