Insolvência. Exoneração do passivo restante
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APELAÇÃO Nº 469/09.8T2AVR-C.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS. 235, 239 DO CIRE
Sumário:
- A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos com a perda, para os credores dos seus correspectivos créditos, devendo ser balanceados os interesses destes credores, que perdem parte dos seus créditos, com o benefício que o devedor vai obter, salvaguardando-se um valor equilibrado para o devedor ter um sustento minimamente digno.
- No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º nº 3 b), subalínea i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, podendo tais montantes ir até três vezes o salário mínimo nacional (excepto se, fundadamente, o juiz fixar montante superior).