Sociedade anónima. Assembleia geral. Convocatória. Abuso de direito

SOCIEDADE ANÓNIMA. ASSEMBLEIA GERAL. CONVOCATÓRIA. ABUSO DE DIREITO  

APELAÇÃO Nº 468/11.0TBCVL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 26-06-2012
Tribunal: COVILHÃ 3º J 
Legislação: ARTS.58, 167, 248, 374, 374-A, 377 CSC, 334 CC
Sumário:

  1. A eventual falta de isenção ou não independência do presidente da mesa da assembleia geral de uma sociedade anónima, por violação dos requisitos previstos no art. 374º, nº 5, “ex vi” do art. 374º-A, do CSC, pode reflectir-se no modo ou processo de formação – convocação da reunião, reunião dos sócios, a discussão e apresentação de propostas, a votação, a contagem dos votos, o apuramento do resultado, etc. – das deliberações sociais, mas então é a esta luz, vício formal de procedimento deliberativo, que se deve apurar se a deliberação é anulável, nos termos do art. 58º, nº 1, a), do CSC.
  2. A eventual não isenção do presidente da mesa da assembleia geral poderá é determinar a sua destituição por justa causa à sombra do art. 374º-A, nº 2, do CSC.
  3. A convocação da assembleia geral de uma sociedade anónima como resulta da lei (art. 377º, nº 2, e 167º, nº 1, do CSC) e no caso dos autos dos estatutos, deve ser feita por publicação em sítio institucional da Internet, sem prejuízo de os estatutos exigirem, ainda, uma forma adicional de comunicação (nos termos do nº 3 daquele preceito).
  4. Caso todas as acções sejam nominativas, podem os estatutos prever a substituição das ditas publicações por comunicação aos accionistas através de carta registada.
  5. Prevendo os estatutos da recorrida tal faculdade, e deixando ao critério do presidente da mesa a possibilidade de optar por uma ou outra forma de convocação, ainda que todas as acções sejam nominativas o presidente poderá optar por efectuar a convocação não através de envio de cartas registadas, mas sim através do sistema de publicação.
  6. Mesmo que durante vários anos a convocação da assembleia geral tivesse sido feita através de carta registada, o presidente da mesa não está obrigado a adoptar tal forma de convocação, em vez do sistema de publicação, já que nesta matéria não há usos ou práticas a que a lei mande atender.
  7. A base legal para uma aplicação da doutrina da confiança, no direito português, por forma a vedar o “venire contra factum proprium”, reside no art. 334º do CC, e, de entre os elementos nele enunciados, na boa fé.
  8. Não age em “venire” o presidente da mesa da assembleia geral de uma sociedade anónima, se convoca tal assembleia mediante a publicação legal, apesar de durante vários anos se ter usado habitualmente a carta registada, se tal publicação é o meio legal e estatutário de convocação da assembleia geral; nem esse “venire” existe se o presidente não está vinculado à convocação da assembleia unicamente por meio de carta registada, apesar de acções serem todas nominativas, podendo neste caso optar, face à lei e estatutos, entre a convocação por publicação ou por carta registada.

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