Arrendamento rural. Denúncia. Oposição. Subsistência económica
ARRENDAMENTO RURAL. DENÚNCIA. OPOSIÇÃO. SUBSISTÊNCIA ECONÓMICA
APELAÇÃO Nº 467/09.1TBCTB.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: 3º JUÍZO DO T.J. DE CASTELO BRANCO
Legislação: ART.19 DL Nº 385/88 DE 25/10 ( LAR ), ARTS.216, 473, 1273 CC
Sumário:
- Em termos de oposição à denúncia [cf. art. 19º, nº1 do DL nº385/88 de 25 de Outubro (L.A.R.)] para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer perda de rendimentos; é necessário provar que a perda do locado, só por si, coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, degradando significativamente o seu trem de vida.
- Quanto às benfeitorias úteis feitas pelo arrendatário, tem de aplicar-se o regime geral (resultante do art. 1273º do C.Civil), com a modificação que resulta do art. 14º do DL nº385/88 de 25 de Outubro (L.A.R.)
- Pois que o dito DL nº385/88 de 25 de Outubro (L.A.R.) não contempla as benfeitorias nos casos de cessação por denúncia no termo do contrato e de resolução por iniciativa do arrendatário: nestes dois últimos casos, não há lugar a indemnização, pois, não sendo consentidas as benfeitorias são ilícitas.
- E em matéria de indemnização por benfeitorias só tem cabimento pretensão com base em enriquecimento sem causa relativamente a benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (cf. art. 1273º, nº1 do C.Civil), obviamente desde que se trate de benfeitorias consentidas ou feitas de acordo com o plano, pois que, caso contrário, nenhuma indemnização pode ser exigida pelo arrendatário, porque as não podia ter efectuado.