Direito de personalidade. Direito ao repouso. Colisão de direitos

DIREITO DE PERSONALIDADE. DIREITO AO REPOUSO. COLISÃO DE DIREITOS 
APELAÇÃO Nº
462/06.2TBTNV.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE 
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 70º, Nº 1, 335º E 1346º C. CIV.
Sumário: 

  1.  No actual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade.
  2. Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel se oponha à emissão de fumos, de fuligem, de vapores, de cheiros, de calor ou de ruídos, bem como à produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio donde emanam – artº 1346º do C. Civ..
  3. No artº 70º, nº 1, do C. Civ. expressa-se uma cláusula geral da personalidade humana, pelo qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
  4. Por isso, aceita-se que, no âmbito das relações de vizinhança, devem considerar-se ilícitos todos os actos que ofendam direitos de personalidade.
  5. Mas como os direitos de natureza económica, como o da livre iniciativa económica e da propriedade privada, também têm protecção constitucional – artºs 61º e 62º -, o que conflitua com os direitos de personalidade, em tais situações impõe-se o recurso ao instituto da colisão de direitos – artº 335º C. Civ..
  6. A Constituição da República Portuguesa confere predomínio aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos, sociais e culturais, o que conduz a reputar de prevalecentes os direitos de personalidade, designadamente o direito ao repouso.
  7. Todavia, o direito hierarquicamente inferior deve ser respeitado até onde for possível e a sua limitação só pode verificar-se na medida em que o imponha a tutela do direito de personalidade.
  8. O direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao limite máximo legal – Dec. Lei nº 292/00, de 14/11 –, sempre que haja ofensa de qualquer direito de personalidade de um terceiro.

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