Providência cautelar não especificada. Requisitos

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. REQUISITOS  

APELAÇÃO Nº 460/12.7T2ILH.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: CBV ILHAVO JMPIC 
Legislação: ART.381º Nº1 DO CPC
Sumário:

  1. São requisitos da providência cautelar não especificada: probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris); fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito;
  2. O risco de deterioração ou perda de um veículo automóvel objecto de um contrato de aluguer sem condutor é um risco normal do próprio contrato, que tem a sua contrapartida na indemnização por incumprimento contratual convencionada em cláusula contratual;
  3. A requerente, para o êxito da providência cautelar não especificada, teria de alegar factos e não meras conjecturas de onde pudesse concluir-se que o locatário, que não procedeu à devolução do veículo uma vez caducado o contrato, tornou impossível ou assaz difícil o ressarcimento dos prejuízos à locadora, em consequência da demora na entrega da viatura que continua a utilizar ou que era seu intento dissipá-la.

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