Direito de retenção. Excepção peremptória. Condenação quid pro quo. Benfeitoria. Locatário
DIREITO DE RETENÇÃO. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA. CONDENAÇÃO QUID PRO QUO. BENFEITORIA. LOCATÁRIO
APELAÇÃO Nº 458/07.7TBTND.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 13-09-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 493º, Nº 3 DO CPC; 754º, 1046º, Nº 1, E 2091º, Nº 1 DO CCIV.
Sumário:
- O direito de retenção (artigo 754º do CC), quando feito actuar na dinâmica de um processo como excepção peremptória, obsta à concretização imediata do pedido do autor – pedido de entrega de uma coisa (artigo 1311º, nº 2 do CC) –, mas já não obsta a que o réu seja condenado, projectivamente, a cumprir essa prestação (entrega da coisa) quando o autor cumpra a sua (satisfação das benfeitorias).
- Poderemos chamar à fórmula decisória assim gerada – através da actuação de um direito (real) de retenção da coisa oposto à obrigação de entrega desta e referido a despesas (benfeitorias) com essa mesma coisa – “condenação quid pro quo”, “condenação num cumprimento simultâneo” ou “condenação a prestar em troca da contraprestação”.
- Embora este tipo de condenação produza alguma relativização do acertamento do direito na Sentença, justifica-se o uso da mesma com base nas mesmas razões de economia processual presentes no artigo 662º, nº 2, alínea a) do CPC, aplicado por analogia à situação. condenação num cumprimento simultâneo” ou “
- Em matéria de benfeitorias o arrendatário é, por via do nº 1 do artigo 1406º do CC, equiparado ao possuidor de má fé, tendo, nos termos dos artigos 1273º e 1275º do CC, direito a ser indemnizado quanto às benfeitorias necessárias que haja introduzido no locado, perdendo, sem ressarcimento algum, as benfeitorias voluptuárias, assistindo-lhe quanto às benfeitorias úteis o direito a levantá-las, desde que não haja detrimento para a coisa; não sendo o levantamento possível é o arrendatário de acordo com as regras do enriquecimento sem causa;
- À ideia da recuperação pelo arrendatário, em valor, das benfeitorias não passíveis de levantamento preside a mesma lógica subjacente à obrigação de indemnizar fundada em enriquecimento sem causa por prestação (artigo 473º e ss. do CC): dar resposta a situações em que, por motivos de alterações domoniais, ocorrem transferências de valores entre patrimónios distintos.