Ónus de alegação. Ónus de prova. Impugnação pauliana

Ónus de alegação. Ónus de prova. Impugnação pauliana

Apelação n.º 456/04.2TBALB.C1  
Data do acórdão: 08-04-2008
Tribunal: Albergaria-a-Velha
Legislação: Artigo 483º nº 2; 515º do Código de Processo Civil
Relator: Távora Vítor
Sumário
  1. É incorrecto sustentar-se que a prova de determinados factos terá que ser feita pela parte que os alegou, esteja ou não onerada com o respectivo ónus.
  2. Vigora neste particular o “princípio da aquisição processual” (consagrado no artigo 515º do Código de Processo Civil) postulando que “os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.
  3. A produção da prova em sede de impugnação paulina recorre frequentemente a conceitos indeterminados e às presunções hominis com vista a perscrutar em cada caso intenções manifestadas através de actos significantes fundadas na especificidade do caso concreto, campo de eleição para a discricionariedade judicial.
  4.  São requisitos da impugnação pauliana, a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do crédito ou, caso o crédito seja posterior, ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto.
  5. Compete ao Autor fazer a prova dos aludidos requisitos que são os factos constitutivos do seu direito. Por seu turno recai sobre o Réu o ónus de provar que no seu património ficaram bens de valor em ordem a cobrir a dívida para com a Autor.
  6. Estando em causa numa hipótese de impugnação pauliana a alienação por um dos cônjuges de bens em contitularidade o co-alienante se não é condevedor ou responsável pela fraude, não poderá ser incomodado pelos actos do outro; entender o contrário seria pois viabilizar uma hipótese de responsabilidade objectiva que não é admitida à face da Lei nomeadamente o artigo 483º nº 2 do Código Civil.

 

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