Ónus de alegação. Ónus de prova. Impugnação pauliana
Ónus de alegação. Ónus de prova. Impugnação pauliana
Apelação n.º 456/04.2TBALB.C1 Data do acórdão: 08-04-2008 Tribunal: Albergaria-a-Velha Legislação: Artigo 483º nº 2; 515º do Código de Processo Civil Relator: Távora Vítor Sumário- É incorrecto sustentar-se que a prova de determinados factos terá que ser feita pela parte que os alegou, esteja ou não onerada com o respectivo ónus.
- Vigora neste particular o “princípio da aquisição processual” (consagrado no artigo 515º do Código de Processo Civil) postulando que “os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.
- A produção da prova em sede de impugnação paulina recorre frequentemente a conceitos indeterminados e às presunções hominis com vista a perscrutar em cada caso intenções manifestadas através de actos significantes fundadas na especificidade do caso concreto, campo de eleição para a discricionariedade judicial.
- São requisitos da impugnação pauliana, a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do crédito ou, caso o crédito seja posterior, ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto.
- Compete ao Autor fazer a prova dos aludidos requisitos que são os factos constitutivos do seu direito. Por seu turno recai sobre o Réu o ónus de provar que no seu património ficaram bens de valor em ordem a cobrir a dívida para com a Autor.
- Estando em causa numa hipótese de impugnação pauliana a alienação por um dos cônjuges de bens em contitularidade o co-alienante se não é condevedor ou responsável pela fraude, não poderá ser incomodado pelos actos do outro; entender o contrário seria pois viabilizar uma hipótese de responsabilidade objectiva que não é admitida à face da Lei nomeadamente o artigo 483º nº 2 do Código Civil.