Alimentos. União de facto. Segurança Social
ALIMENTOS. UNIÃO DE FACTO. SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº 449/06.5TBFVN.C1
Relator: DR. ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-07-2009
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ART. 8.º DO DL 322/90, DE 18/10, ART. 3.º, N.º 1, DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 1/94, DE 18/1, ARTºS 3.º, AL. F) E 6.º, N.º 1, DA LEI 136/99, DE 28/8, OS ARTºS 3.º, AL. E) E 6.º DA LEI 7/2001, DE 11/5, ARTºS 2020º E 2009.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Em caso de acção proposta contra a Segurança Social, a requerente de alimentos, quando em situação de união de facto, tem de alegar e provar, para além da convivência com o titular do direito a alimentos, por mais de dois anos, em situação análoga à dos cônjuges, que carece de alimentos e que quer a herança do seu ex-companheiro, quer as pessoas referidas no artigo 2009.º do CC, não lhos podem prestar.
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A prova da impossibilidade em obter alimentos quer da herança aberta por óbito do seu companheiro quer dos seus familiares elencados no artigo 2009.º CC deve ser feita pela Autora, pois, não obstante se trate de factos negativos, os mesmos não impõem, só por si, qualquer inversão do ónus da prova.