Fiança. Subsidiariedade. Benefício da excussão prévia. Excepções. Perda da qualidade. Sócio. Gerente. Caducidade
FIANÇA. SUBSIDIARIEDADE. BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA. EXCEPÇÕES. PERDA DA QUALIDADE. SÓCIO. GERENTE. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 448/07.0TBCBR-A.C2
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 29-03-2011
Tribunal: VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 627º E 638º DO C.CIV.
Sumário:
- A “fiança” – como garantia obrigacional especial – é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor.
- São duas as características que essencialmente definem tal figura contratual: a acessoriedade e a subsidiariedade – ou benefício de excussão (artºs 627º, nº 2 e 638º CC).
- Muito embora o referido princípio da subsidiariedade seja a regra na fiança, todavia ele comporta excepções, quer de carácter geral (artº 640º, als. a) e b) do CC) quer de carácter mais especial ou excepcional (artº 101º do Código Comercial), levando a que uma vez verificadas as situações nelas contempladas não ocorra o denominado benefício de excussão.
- A jurisprudência orienta-se unanimemente no sentido de que a perda das qualidades de sócio ou de gerente por parte do fiador não determina a caducidade da fiança prestada desde que a sua subsistência se não mostre condicionada à manutenção de qualquer daquelas qualidades.