Expropriação. Solo apto para construção. Indemnização. Prova pericial

EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PROVA PERICIAL 
APELAÇÃO Nº
 445/09.0TBSEI.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: SEIA 
Legislação: ARTS.23, 25, 26 CEXP, 1310 CC, 62 CRP
Sumário:

  1. Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só necessário, porque legalmente imposto, mas também essencial à determinação da “justa indemnização”, já que, pela sua natureza técnica e científica, é o que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado.
  2. Em caso de disparidade de laudos deve dar-se prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além da presumida competência que se lhes reconhece, é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado.
  3. Esse valor probatório apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas.
  4. Apesar do critério plasmado no nº2 do artigo 26º do Código de Expropriações – recurso à média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição – constituir o principal critério referencial para o cálculo do valor do solo apto para construção, pode e é frequentemente substituído pelo critério supletivo referente ao custo da construção em condições normais de mercado previsto no nº4 do mesmo normativo, por impossibilidade ou dificuldade de funcionamento do primeiro em determinados casos concretos, designadamente por falta de elementos necessários à sua correcta aplicação.

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